DEMOCRACIA DE MERDA!
"Democracia é um processo dinâmico
inerente a uma sociedade aberta e activa, oferecendo aos cidadãos a
possibilidade de desenvolvimento integral e de liberdade de participação
crítica no processo político em condições de igualdade económica, política e
social." (Canotilho).
Segundo o insigne
professor de Direito Constitucionalista, Dr. Leonardo Sarmento, o país atolado
em um mar de lama caótico como “nunca antes visto na história deste país”. Uma
crise que não se percebe o fim ao empreendermos um olhar prospectivo-realista.
O Poder tripartido mergulhado na mais absoluta imoralidade sistematizada,
quando há um sistema de mutua blindagem para que se perpetrem as mazelas de uma
impunidade recíproca.
Não há uma luta
democrática pelo poder. Em uma promíscua relação - poder x povo - aquele sem
pudor ou comprometimento com este, com o munus público, que ludibria os sem
cultura suficiente para distinguir; compra alguns intelectuais imorais que
distinguem, mas fingem não ver; e conta com os que distinguem, porém optam por
uma egocêntrica acomodação descompromissada com os interesses difundidos, com
os interesses maiores do todo.
A ideia de que o
poder é uno de fato reverbera, inclusive nos termos de uma só ideologia
apodrecida com práticas políticas desviadas e impunes por acobertamentos
mútuos. A imoralidade no trato da coisa pública tornou-se a regra, quando ainda
procuramos onde estariam as exceções. O sentimento difundido que mistura
omissão e sonegação de esforços pelo bem comum, com o hiperbólico e aético
apoio às condutas desviadas em parcelas da sociedade, faz indelevelmente do
Brasil, um país sem futuro, sem esperança.
Quando parcela dos já
poucos discernidos desvirtuam-se das leituras éticas que se fariam no espírito
democrático de um Estado de Direito para tutelar os interesses de um poder
declaradamente imoral, ilegal e que apenas aos bolsos dos “companheiros”
engorda, a revolução seria o escapismo possível para o restabelecimento da
ordem democrática. Mas que revolução “cara-pálida”, quando o povo não foi
preparado para compreender o seu significado...
O Supremo Tribunal
Federal (aqui reportamo-nos à Casa sem particularizar seus membros) em uma de
suas últimas decisões de repercussão política pré-carnaval desbotou deliberados
tons democráticos de nossa Constituição Republicana de 1988 para despoticamente
sufragar a chincalha, escarnecer com a ética e com o direito posto.
Ao dispor sobre a
ritualística do constitucional procedimento de impeachment da presidente Dilma
Rousseff engenhosamente tergiversou na interpretação de comandos
constitucionais com o objetivo antidemocrático de inviabilizar o processo de
impedimento da presidente e defender a bandeira partidária que possui maioria
absoluta no Supremo Tribunal Federal.
Não costumamos
elucubrar com conjecturas, porém nos corredores dos poderes corre a existência
de um verdadeiro “pacto” pela manutenção do poder ilegítimo, ilegítimo desde a
reeleição que se fundamentou em mentiras explícitas e maquiagens da verdade, e
de lá para cá, apenas fez confirmar o fenômeno da perda da legitimidade
democrática do poder que se constituiu.
A legitimidade
conferida ao poder constituído, vale lembrar, é atribuída pelo povo, e só o
povo tem o poder de retirar referida legitimidade. Se o escrutínio (o voto)
confere legitimidade, esta legitimidade pode ser perdida quando o povo não mais
ostenta a fidúcia para com o poder/mandato que elegeu. Assim que,
democraticamente a Carta Magna, entre outros instrumentos também democráticos
optou pelo instituto do impedimento, para que por meio dos representantes
eleitos pelo povo (via indireta) logre continuar a cumprir a vontade popular
que pode ter-se modificado, sem a necessidade de suportar o término de mandatos
não mais desejados e por isso impugnados com pedidos de revogação dos mandatos.
Vale notar ainda, o agravamento previsto pelo constituinte exigindo para o
processo de impedimento a comprovação da existência de crime de
responsabilidade, quando a mera incompetência não se denota suficiente para a
deposição do mandatário, como ocorre entre os Estados que adotam o recall, por
exemplo, outra espécie de revogação de mandatos.
Assim como o voto é
um dos símbolos da democracia, quando cabe ao povo direta ou indiretamente escolher
os seus representantes, os procedimentos de revogação de mandatos são
igualmente símbolos de uma mesma sadia democracia. O poder não emana do povo
apenas nos momentos em que escolhe os seus representantes (momento do voto),
mas perpetua-se e pode ser utilizado em todos os momentos em que a participação
política do povo restar admitida pela Constituição, como é o momento em que se
pleiteia pela revogação de um dado mandato quando terminada a confiança que
motivou a sua escolha, nos termos da lei (sentido amplo).
São nestes termos que
o processo de impedimento é um dos instrumentos mais democráticos que o poder
constituinte elegeu para salvaguardar a vontade popular e cumprir a lógica já
ditada pelo § único do art. 1º, mantendo-se assim um todo harmônico e
complementar sistema capaz de viabilizar a força normativa da CF/88.
O STF ao
ardilosamente perpetuar as inconstitucionalidades praticadas no impeachment do
ex-presidente Collor como fez a partir da leitura do artigo 86 da CF/88,
alcançou o objetivo de “impedir o processo de impedimento”, que embora tivesse
originariamente um mais forte viés político que jurídico restou inviabilizado a
partir de uma decisão judicial.
“Art. 86. Admitida a
acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos
Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal,
nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de
responsabilidade”.
No artigo de nossa
lavra ao qual remetemos nossos leitores em link ao final, discorremos sobre a
leitura nitidamente palaciana que ostentou a maioria dos ministros do Supremo
Tribunal Federal, em especial ao mencionado art. 86 da CF/88.
A partir de uma
interpretação absolutamente criativa do STF em relação a Constituição de 1988,
subjugaram a Casa do Povo (Câmara dos Deputados) ao Senado Federal como se
houvesse uma hierarquia entre as casas legislativas, quando é de conhecimento
vulgar que o Senado Federal possui uma ampla maioria palaciana capaz de
arquivar o impeachment, papel que a CF/88 não houvera lhe atribuído, quando lhe
conferiu o fundamental papel de julgar sobre o eventual crime de
responsabilidade praticado pela Presidente, enquanto atribuíra à Câmara do
Deputado sim, o papel de admitir ou arquivar o processo de impedimento com
exclusividade, nos termos de um desejado equilíbrio entre as casas legislativas
(Câmara e Senado) neste processo eminentemente político.
O STF decidiu assim,
que o papel da Câmara apenas será decisivo caso a Câmara vote pelo
arquivamento. Em termos contrários, caso admita por uma exigente maioria de 2/3
o procedimento de impeachment, bastará a obtenção de uma mera maioria simples
(metade mais 1) do Senado Federal para arquivar o pleito de impedimento e
desfazer a deliberação e votação da Câmara dos Deputados obtida pelo exigente
quorum de 2/3. Esdrúxulo? Pois é. O papel de juízo de admissibilidade que era
da Câmara restou letra morta, pois quis o Supremo Tribunal Federal que o Senado
Federal além de julgar o impedimento lhe coubesse ainda o poder de inadmitir o
impedimento (barrá-lo). E o que pontuou esta mudança de leitura do texto
constitucional firmada pelo STF? Trata-se de uma decisão do STF essencialmente
político-ideológica para impedir que a democracia constitucional se cumpra por
meio do regular processamento do impeachment nos termos dos interesses do
Palácio do Planalto.
Uma decisão que
retira poder atribuído pela CF/88 de 1988 de uma das casas legislativas –
Câmara dos Deputados – para atribuir ao Senado Federal, onde o Governo Federal
consabidamente possui ampla maioria. É inapelavelmente uma interpretação
inconstitucional em que o Supremo Tribunal Federal legisla positivamente, mexe
na repartição de poderes da Carta Magna de 88 sem que se faça por meio de
emenda à Constituição CF/88, único meio que se revelaria hábil para referida
alteração.
Vale lembrar para
conformar as realidades de momentos históricos distintos, que o STF, na ocasião
do impedimento de Collor, havia entendido que o juízo de admissibilidade
praticado pelo Senado Federal era sim inconstitucional, em sede de mandado de
segurança. Inobstante, àquela época Collor não havia representatividade
política, não apresentava mínima governabilidade por pertencer a um partido
nanico e sem apoio, quando o Senado, para demonstrar maior força política
realizou também o juízo de admissibilidade que já se sabia seria de pronúncia
como fora na Câmara, e o Supremo nesta verdadeira unanimidade no sentido da
revogação do mandato entre as forças políticas daquele momento que se somava a
pressão da sociedade que foi às ruas resolveu não interferir impondo o respeito
da CF/88, fazendo vistas-grossas para a aplicação inconstitucional do art. 86
em comento que se revelava incapaz de alterar o resultado final.
Está inequívoco no
artigo que a Câmara possui o seu papel no processo de impedimento e que o seu
papel não se revela apenas no direito de arquivar ou protelar o impeachment até
as decisões do Senado Federal como querem os palacianos. A Câmara só servirá,
na forma imposta pelo Supremo, se for para o papel de arquivar o impeachment,
se para admiti-lo (por maioria absoluta de 2/3) a posição da Casa será um nada,
pois poderá ter a sua deliberação de quorum gravoso cassada pelo Senado Federal
em juízo de admissibilidade por mera maioria simples, arquivando o processo. Um
absurdo que o STF criou no firme propósito de impedir o prosseguimento do
impeachment cassando a atuação útil da Câmara no processo de impedimento caso
entenda pelo seu processamento no Senado Federal.
No Senado, havia a
dúvida sobre se para a instauração do processo também seria necessária a
maioria qualificada ou votos de dois terços dos senadores. Venceu a posição
divergente, segundo a qual a instauração do processo se dá por maioria simples.
A maioria de dois terços é exigida apenas na votação do Plenário da Casa,
quando da decisão sobre se a presidente será ou não deposta.
Por contorcionismos
jurídicos com fins ideológicos fizeram tábula rasa o prevalente juízo político
do impeachment para interpretá-lo nos termos de um direito autoritário interveniente.
Se a proposta era de fazer uma filtragem constitucional, que interpretasse a
lei de 1950 nos termos da CF/88, não meramente nos termos dos interesses
palacianos impeditivos de que o processo democrático prossiga. É uma
intervenção judicial em uma das funções de Poder do Estado, que tem por fim
promover a inabilidade de um instrumento democrático-constitucional que lhe
cabia, como é o impeachment, é uma barbárie jurídica de invasão do poder
político da Câmara dos Deputados absolutamente despótica, antidemocrática.
Assim o povo pergunta: quem elegeu os senhores ministros do STF?
Colocar o voto aberto
como uma exigibilidade da Carta Magna é “inventar” o que o Constituinte não
dispôs e que por emenda constitucional não se acresceu pelo poder constituído.
Silêncio eloquente? (risos). Interferir anulando uma deliberação na Casa do
Povo, que criou uma chapa alternativa em um processo político - impeachment,
para que haja disputa democrática, eleição, baseada no Regimento interno da
Casa, é uma intervenção antidemocrática absurda, quando sabemos que em certas
passagens o STF é um Tribunal contramajoritário, porém, jamais deve ser
antidemocrático. O voto fechado serviria para proteger os deputados para que
pudessem votar com liberdade de consciência, sem pressão de líderes de partidos
vinculados à qualquer ideologia, sem a pressão palaciana para chamar-lhes de
traidores e persegui-los pelo restante de seus mandatos. Nestes casos, onde a
pressão é manifesta, para se garantir a liberdade funcional de consciência, a
transparência pode ceder espaço. Não custa lembrar que a transparência foi
extirpada com o fim de se reeleger em inegável estelionato eleitoral sem
qualquer razão defensável. Lembre-se ainda, que o próprio aliado palaciano
Michel Temer havia admitido ter sido perfeitamente legal a criação e votação
secreta da chapa alternativa, como grande jurisconsulto que é.
Impeachment, quando
na direção de um amplo apoio popular representando a vontade do povo é um
processo que ilumina a democracia. A sua barração por uma Corte Constitucional
(quando quase inviabiliza a consecução do seu fim), interpretando a CF/88, que
possui normas plurissignificativas (não o art. 86 que é claro) com o fulcro de
impedir que o processo democrático se desenvolva, é agir como age a Venezuela,
que tem sua Corte Constitucional declaradamente bolivariana e sempre pronta
para embargar os meios democráticos que contrariem a ideologia Chavista. E uma
intervenção judicial em uma das funções de Poder do Estado, que tem por fim
promover a inabilidade de um instrumento democrático-constitucional que lhe
cabia, como é o impeachment, é uma barbárie jurídica!
Lembro que, não basta
a vontade do povo, há que se demonstrar a ocorrência de crime de
responsabilidade, o que naturalmente já torna o processo de impedimento muito
mais dificultoso que o modelo unicamente político de recall adotado em
parlamentarismos desenvolvidos, mas também em alguns Estados que adotam o
presidencialismo.
Quando se pretendeu
fazer uma filtragem constitucional nos rito de impedimento ficou evidente que o
intuito foi apenas o de adequar o rito ao modelo ideal palaciano e retirá-lo do
âmbito da política, trazê-lo ao campo de um direito constitucional maculado
pela pecha da falta de efetividade. Assuntos interna-corporis absolutamente
desrespeitados com objetivos palacianos. O impeachment do Collor serviu como
paradigma, pois o Collor não contava representatividade política (galinha
morta), quando tirá-lo do poder por qualquer rito seriam favas contadas, por
mais dificultoso que fosse o procedimento. Assim, passou ao léu
inconstitucionalidades como a de negar função útil à Câmara dos Deputados como
fizeram ontem ao distorcer o art. 86 da CF/88. Reafirmar as
inconstitucionalidades do rito do impeachment de Collor não é promover filtragem
constitucional, data máxima vênia.
Recordo que, o STF na
época do impedimento do Collor, havia pronunciamento claro em mandado de
segurança (direito líquido e certo) no sentido de que a Câmara faria o juízo de
admissibilidade, cumprindo o seu papel constitucional e o Senado julgaria o
impedimento, tarefas divididas nos termos do art. 86 da CF/88, quando ao Senado
Federal caberia a maior importância no processo de impedimento, o julgamento
por força do dispositivo constitucional. O voto do ministro Celso de Mello no
MS ficou famoso nesse sentido, estranhamente esquecido pelo Ministro agora na
Era PT.
Inobstante à época,
veio o Congresso e ignorou a decisão do Supremo dando também o poder da
admissibilidade ao Senado, quando o STF não interveio deixando a
inconstitucionalidade como se fosse decisão interna-corporis do Legislativo,
pois àquela altura era interesse o impedimento do presidente Collor (sem
qualquer representatividade, voltamos a firmar), que seria aprovado no
Congresso em qualquer dos modelos.
Diversamente foi a
atuação do Supremo agora na era PT, quando não respeitou as deliberações
políticas do Legislativo quanto a criação de uma chapa alternativa, do voto
fechado para tutelar a consciência individual parlamentar nos termos regimentares
optando em intervir em assuntos interna-corporis do Legislativo, e o pior, não
seguiu o entendimento que havia esposado no impedimento do Collor quanto ao
papel da Câmara como inferimos, preferindo intervir contrariamente ao texto
expresso do art. 86 para ratificar uma decisão já inconstitucional do Congresso
àquela época e falar em segurança jurídica. Que filtragem constitucional foi
essa então? Uma filtragem palaciana? Segurança jurídica requer o respeito à
Carta magna, às decisões do Supremo Tribunal Federal como a expressa no MS e
não o respeito às manobras políticas literalmente, inconstitucionais.
Alegar que quando se
julga o mérito se faz o juízo de admissibilidade não é fundamento para o caso
em tela simplesmente por não ter fundamento constitucional. Não é isso que diz
a CF/88 no art. 186, que conferiu claramente o juízo de admissibilidade à
Câmara e não à Câmara e ao Senado, quando ao Senado caberia o julgamento do
mérito. Assim pensou o constituinte, dividindo as competências constitucionais
entre as duas casas do Congresso e não anulando uma e conferindo super-poderes
à outra de uma forma desproporcional, data máxima vênia.
Concluo com a
afirmação de que está cada vez mais difícil ensinar Direito Constitucional
neste país, quando propomos que o Planalto faça diretamente uma nova
constituinte, que discuta com os companheiros nos termos de sua ideologia para
que o Supremo Tribunal Federal possa verdadeiramente, sem contorcionismos,
aplicar a Constituição Federal Palaciana sempre que os interesses do Governo
estiverem em perigo. Ao menos teríamos previsibilidade e segurança jurídica de
fato e de direito.
Quanto ao democrático
processo de impeachment, fiquemos com a autocrática imposição de um escrutínio
sob suspeitas de fraudes e pautado em estelionato eleitoral. É essa
“democracia” que pretenderam proteger e hão de conseguir exitosamente ao
abolirem quase que em completo as chances de prosperar o instrumento
democrático do impeachment legitimado pelo apoio popular.
Deixemos a nossa
admiração pelo excelente voto do ministro Dias Tóffoli, que percebeu com
nitidez onde a CF/88 se encontrava aviltada e onde a questão interna-corporis
da Câmara deveria restar respeitada, Câmara como a Casa do Povo, a Casa da
Democracia, que lamentavelmente acabou absolutamente sem função, esvaziada e o
impeachment contido por nítido ativismo judicial ideológico, quando haveria de
se esperar autocontenção.
Fica o nosso pesar no
tocante ao impedimento ideológico (a nosso sentir), que o Supremo impôs ao
funcionamento do meio constitucional-democrático do impeachment, nos termos da
vontade do povo, que não confere mais legitimidade ao mandato da digníssima
Presidente da República.
No tocante a
existência de um STF aparelhado pelo Governo Federal fica difícil esquivarmos
quando nos pareceu uma peça muito bem ensaiada. É-nos difícil admitir que com o
potencial jurídico-constitucional da maioria dos ministros da Casa existam
"equívocos" interpretativos desta monta. Excluir a Câmara dos
Deputados, Casa do Povo (a Casa mais democrática das funções de Poder), de
participar do processo de impeachment, que não no papel de arquivar, podendo
sua deliberação Plenária de 2/3 ser tida por imprestável pela maioria simples
do Senado Federal, sem fundamento constitucional expresso para tamanho a desproporção
de forças (Câmara e Senado), que não os obtidos por meio de contorcionismos.
Um mero obter dictum
falacioso seguindo-se a máxima do "aceita que dói menos" ou "vai
que cola", vem sendo incorporado como argumento capaz de fundamentar o
"juízo de admissibilidade" feito no Senado Federal por maioria
simples. Alegou-se que todo juízo de mérito seria antecedido de um juízo de
admissibilidade, por isso o Senado ao julgar faria este juízo preliminar como
fez inconstitucionalmente no impedimento do Collor. Falácia, meus caros! Nada
disso tem previsão na CF/88 e nem na lei regulamentadora de 1950, e por razões
claras: O PROCESSO DE IMPEDIMENTO É UM PROCESSO POLÍTICO QUE CORRE
INTEGRALMENTE NO LEGISLATIVO E NÃO JURÍDICO! Assim estipulou o constituinte no
art. 186, que quando fala em processo e julgamento, fala em processo e
julgamento político! Assim que inconsequente foi o Supremo Tribunal Federal
quando não interpretou o art. 186, mas nele inovou, atuou como legislador
positivo ao prever o juízo de admissibilidade de competência da Câmara dos
Deputados para também ser praticado pelo Senado Federal, quando por agravante
politico-ideológica fixou um quorum de maioria simples capaz de arquivar o
processo de impedimento (quorum que a CF/88 não estipulou como faz com a Câmara
-2/3-, pois não atribuiu essa competência para o Senado). Houve sim, uma
"pedalada constitucional" clamorosa que passa lépida e fagueira sem
ser apontada.
Esvaziou-se a Casa do
Povo (Câmara dos deputados) com 513 deputados que qualquer papel no processo e
conferiu todo poder aos representantes dos estados (Senado federal) com 81
senadores. Isso é que podemos chamar de um ativismo judicial nada democrático.
Conveniente rememorar
por fim, que a missão institucional do STF é a tutela da Carta Magna e não a
blindagem do Governo Federal ou de uma ideologia partidária A ou B.
Trazendo para os
hodiernos dias, quando pretendeu o STF realizar uma filtragem constitucional no
rito de impeachment, esperava-se que a CF/88 restasse reafirmada em sua força normativo-vinculante
e não que reafirmassem inconstitucionalidades do passado em mais uma lamentável
demonstração de que a nossa democracia é autocraticamente manipulada segundo as
forças políticas dominantes de poder de dado momento, e não segundo as manifestações
de vontade popular, donde se conclui que o poder não emana exatamente do povo
além das linhas do pelo § único do art. 1º, da CF/88.
Nunca é demais
lembrar, que todo julgamento tomado pela pecha da parcialidade deve ser
declarado nulo.
Todos os detalhes que
julgamos relevantes na decisão do Supremo Tribunal Federal que inviabilizou o
prosseguimento de uma democracia que se pretendia constitucional e sadia nos
termos consolidados do poder constituinte, mas acabara por tergiversada pela
cupidez de um político e ideológico ativismo judicial do STF que rasgou a
CF/88, ao validar os interesses do “Estado Palaciano de Impunidade”. Perdeu o
Estado Democrático de Direito, venceu o "Estado Palaciano de
Impunidade", onde a presidenta tem maioria.
Então qual o caminho
a ser trilhado em meio ao enlameamento havido e por haver no executivo, pelo
legislativo e judiciário?
Aceitar esta
"democracia de merda" sob o pretexto de que é um processo lento para
construção da democracia?
Não se pode admitir
como golpe a retirada legítima de quem deu provas de que falhou como
governante. Se fosse no Parlamentarismo não teríamos maiores problemas com
isso.
Só existem três
possibilidades que exigem “FORÇA”! Aqui entendida como ação enérgica que não
significa o uso dos “militares”, mas de um poder que exerça coerção democrática
diante das rédeas soltas da corrupção que grassa como erva daninha:
A possibilidade de o
povo se revoltar e promover a revolução destes pífios e fracassados valores
desta “falsa democracia”;
A possibilidade de se
propiciar um “golpe” de qualquer origem;
O colapso total para
que em emerjam novas possibilidades de reconstrução.