A FALSA DEMOCRACIA OU DEMOCRACIA DE MERDA


DEMOCRACIA DE MERDA!

 "Democracia é um processo dinâmico inerente a uma sociedade aberta e activa, oferecendo aos cidadãos a possibilidade de desenvolvimento integral e de liberdade de participação crítica no processo político em condições de igualdade económica, política e social." (Canotilho).
Segundo o insigne professor de Direito Constitucionalista, Dr. Leonardo Sarmento, o país atolado em um mar de lama caótico como “nunca antes visto na história deste país”. Uma crise que não se percebe o fim ao empreendermos um olhar prospectivo-realista. O Poder tripartido mergulhado na mais absoluta imoralidade sistematizada, quando há um sistema de mutua blindagem para que se perpetrem as mazelas de uma impunidade recíproca.

Não há uma luta democrática pelo poder. Em uma promíscua relação - poder x povo - aquele sem pudor ou comprometimento com este, com o munus público, que ludibria os sem cultura suficiente para distinguir; compra alguns intelectuais imorais que distinguem, mas fingem não ver; e conta com os que distinguem, porém optam por uma egocêntrica acomodação descompromissada com os interesses difundidos, com os interesses maiores do todo.

A ideia de que o poder é uno de fato reverbera, inclusive nos termos de uma só ideologia apodrecida com práticas políticas desviadas e impunes por acobertamentos mútuos. A imoralidade no trato da coisa pública tornou-se a regra, quando ainda procuramos onde estariam as exceções. O sentimento difundido que mistura omissão e sonegação de esforços pelo bem comum, com o hiperbólico e aético apoio às condutas desviadas em parcelas da sociedade, faz indelevelmente do Brasil, um país sem futuro, sem esperança.

Quando parcela dos já poucos discernidos desvirtuam-se das leituras éticas que se fariam no espírito democrático de um Estado de Direito para tutelar os interesses de um poder declaradamente imoral, ilegal e que apenas aos bolsos dos “companheiros” engorda, a revolução seria o escapismo possível para o restabelecimento da ordem democrática. Mas que revolução “cara-pálida”, quando o povo não foi preparado para compreender o seu significado...
O Supremo Tribunal Federal (aqui reportamo-nos à Casa sem particularizar seus membros) em uma de suas últimas decisões de repercussão política pré-carnaval desbotou deliberados tons democráticos de nossa Constituição Republicana de 1988 para despoticamente sufragar a chincalha, escarnecer com a ética e com o direito posto.

Ao dispor sobre a ritualística do constitucional procedimento de impeachment da presidente Dilma Rousseff engenhosamente tergiversou na interpretação de comandos constitucionais com o objetivo antidemocrático de inviabilizar o processo de impedimento da presidente e defender a bandeira partidária que possui maioria absoluta no Supremo Tribunal Federal.
Não costumamos elucubrar com conjecturas, porém nos corredores dos poderes corre a existência de um verdadeiro “pacto” pela manutenção do poder ilegítimo, ilegítimo desde a reeleição que se fundamentou em mentiras explícitas e maquiagens da verdade, e de lá para cá, apenas fez confirmar o fenômeno da perda da legitimidade democrática do poder que se constituiu.

A legitimidade conferida ao poder constituído, vale lembrar, é atribuída pelo povo, e só o povo tem o poder de retirar referida legitimidade. Se o escrutínio (o voto) confere legitimidade, esta legitimidade pode ser perdida quando o povo não mais ostenta a fidúcia para com o poder/mandato que elegeu. Assim que, democraticamente a Carta Magna, entre outros instrumentos também democráticos optou pelo instituto do impedimento, para que por meio dos representantes eleitos pelo povo (via indireta) logre continuar a cumprir a vontade popular que pode ter-se modificado, sem a necessidade de suportar o término de mandatos não mais desejados e por isso impugnados com pedidos de revogação dos mandatos. Vale notar ainda, o agravamento previsto pelo constituinte exigindo para o processo de impedimento a comprovação da existência de crime de responsabilidade, quando a mera incompetência não se denota suficiente para a deposição do mandatário, como ocorre entre os Estados que adotam o recall, por exemplo, outra espécie de revogação de mandatos.

Assim como o voto é um dos símbolos da democracia, quando cabe ao povo direta ou indiretamente escolher os seus representantes, os procedimentos de revogação de mandatos são igualmente símbolos de uma mesma sadia democracia. O poder não emana do povo apenas nos momentos em que escolhe os seus representantes (momento do voto), mas perpetua-se e pode ser utilizado em todos os momentos em que a participação política do povo restar admitida pela Constituição, como é o momento em que se pleiteia pela revogação de um dado mandato quando terminada a confiança que motivou a sua escolha, nos termos da lei (sentido amplo).
São nestes termos que o processo de impedimento é um dos instrumentos mais democráticos que o poder constituinte elegeu para salvaguardar a vontade popular e cumprir a lógica já ditada pelo § único do art. 1º, mantendo-se assim um todo harmônico e complementar sistema capaz de viabilizar a força normativa da CF/88.

O STF ao ardilosamente perpetuar as inconstitucionalidades praticadas no impeachment do ex-presidente Collor como fez a partir da leitura do artigo 86 da CF/88, alcançou o objetivo de “impedir o processo de impedimento”, que embora tivesse originariamente um mais forte viés político que jurídico restou inviabilizado a partir de uma decisão judicial.

“Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade”.
No artigo de nossa lavra ao qual remetemos nossos leitores em link ao final, discorremos sobre a leitura nitidamente palaciana que ostentou a maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal, em especial ao mencionado art. 86 da CF/88.

A partir de uma interpretação absolutamente criativa do STF em relação a Constituição de 1988, subjugaram a Casa do Povo (Câmara dos Deputados) ao Senado Federal como se houvesse uma hierarquia entre as casas legislativas, quando é de conhecimento vulgar que o Senado Federal possui uma ampla maioria palaciana capaz de arquivar o impeachment, papel que a CF/88 não houvera lhe atribuído, quando lhe conferiu o fundamental papel de julgar sobre o eventual crime de responsabilidade praticado pela Presidente, enquanto atribuíra à Câmara do Deputado sim, o papel de admitir ou arquivar o processo de impedimento com exclusividade, nos termos de um desejado equilíbrio entre as casas legislativas (Câmara e Senado) neste processo eminentemente político.

O STF decidiu assim, que o papel da Câmara apenas será decisivo caso a Câmara vote pelo arquivamento. Em termos contrários, caso admita por uma exigente maioria de 2/3 o procedimento de impeachment, bastará a obtenção de uma mera maioria simples (metade mais 1) do Senado Federal para arquivar o pleito de impedimento e desfazer a deliberação e votação da Câmara dos Deputados obtida pelo exigente quorum de 2/3. Esdrúxulo? Pois é. O papel de juízo de admissibilidade que era da Câmara restou letra morta, pois quis o Supremo Tribunal Federal que o Senado Federal além de julgar o impedimento lhe coubesse ainda o poder de inadmitir o impedimento (barrá-lo). E o que pontuou esta mudança de leitura do texto constitucional firmada pelo STF? Trata-se de uma decisão do STF essencialmente político-ideológica para impedir que a democracia constitucional se cumpra por meio do regular processamento do impeachment nos termos dos interesses do Palácio do Planalto.

Uma decisão que retira poder atribuído pela CF/88 de 1988 de uma das casas legislativas – Câmara dos Deputados – para atribuir ao Senado Federal, onde o Governo Federal consabidamente possui ampla maioria. É inapelavelmente uma interpretação inconstitucional em que o Supremo Tribunal Federal legisla positivamente, mexe na repartição de poderes da Carta Magna de 88 sem que se faça por meio de emenda à Constituição CF/88, único meio que se revelaria hábil para referida alteração.

Vale lembrar para conformar as realidades de momentos históricos distintos, que o STF, na ocasião do impedimento de Collor, havia entendido que o juízo de admissibilidade praticado pelo Senado Federal era sim inconstitucional, em sede de mandado de segurança. Inobstante, àquela época Collor não havia representatividade política, não apresentava mínima governabilidade por pertencer a um partido nanico e sem apoio, quando o Senado, para demonstrar maior força política realizou também o juízo de admissibilidade que já se sabia seria de pronúncia como fora na Câmara, e o Supremo nesta verdadeira unanimidade no sentido da revogação do mandato entre as forças políticas daquele momento que se somava a pressão da sociedade que foi às ruas resolveu não interferir impondo o respeito da CF/88, fazendo vistas-grossas para a aplicação inconstitucional do art. 86 em comento que se revelava incapaz de alterar o resultado final.

Está inequívoco no artigo que a Câmara possui o seu papel no processo de impedimento e que o seu papel não se revela apenas no direito de arquivar ou protelar o impeachment até as decisões do Senado Federal como querem os palacianos. A Câmara só servirá, na forma imposta pelo Supremo, se for para o papel de arquivar o impeachment, se para admiti-lo (por maioria absoluta de 2/3) a posição da Casa será um nada, pois poderá ter a sua deliberação de quorum gravoso cassada pelo Senado Federal em juízo de admissibilidade por mera maioria simples, arquivando o processo. Um absurdo que o STF criou no firme propósito de impedir o prosseguimento do impeachment cassando a atuação útil da Câmara no processo de impedimento caso entenda pelo seu processamento no Senado Federal.

No Senado, havia a dúvida sobre se para a instauração do processo também seria necessária a maioria qualificada ou votos de dois terços dos senadores. Venceu a posição divergente, segundo a qual a instauração do processo se dá por maioria simples. A maioria de dois terços é exigida apenas na votação do Plenário da Casa, quando da decisão sobre se a presidente será ou não deposta.

Por contorcionismos jurídicos com fins ideológicos fizeram tábula rasa o prevalente juízo político do impeachment para interpretá-lo nos termos de um direito autoritário interveniente. Se a proposta era de fazer uma filtragem constitucional, que interpretasse a lei de 1950 nos termos da CF/88, não meramente nos termos dos interesses palacianos impeditivos de que o processo democrático prossiga. É uma intervenção judicial em uma das funções de Poder do Estado, que tem por fim promover a inabilidade de um instrumento democrático-constitucional que lhe cabia, como é o impeachment, é uma barbárie jurídica de invasão do poder político da Câmara dos Deputados absolutamente despótica, antidemocrática. Assim o povo pergunta: quem elegeu os senhores ministros do STF?

Colocar o voto aberto como uma exigibilidade da Carta Magna é “inventar” o que o Constituinte não dispôs e que por emenda constitucional não se acresceu pelo poder constituído. Silêncio eloquente? (risos). Interferir anulando uma deliberação na Casa do Povo, que criou uma chapa alternativa em um processo político - impeachment, para que haja disputa democrática, eleição, baseada no Regimento interno da Casa, é uma intervenção antidemocrática absurda, quando sabemos que em certas passagens o STF é um Tribunal contramajoritário, porém, jamais deve ser antidemocrático. O voto fechado serviria para proteger os deputados para que pudessem votar com liberdade de consciência, sem pressão de líderes de partidos vinculados à qualquer ideologia, sem a pressão palaciana para chamar-lhes de traidores e persegui-los pelo restante de seus mandatos. Nestes casos, onde a pressão é manifesta, para se garantir a liberdade funcional de consciência, a transparência pode ceder espaço. Não custa lembrar que a transparência foi extirpada com o fim de se reeleger em inegável estelionato eleitoral sem qualquer razão defensável. Lembre-se ainda, que o próprio aliado palaciano Michel Temer havia admitido ter sido perfeitamente legal a criação e votação secreta da chapa alternativa, como grande jurisconsulto que é.

Impeachment, quando na direção de um amplo apoio popular representando a vontade do povo é um processo que ilumina a democracia. A sua barração por uma Corte Constitucional (quando quase inviabiliza a consecução do seu fim), interpretando a CF/88, que possui normas plurissignificativas (não o art. 86 que é claro) com o fulcro de impedir que o processo democrático se desenvolva, é agir como age a Venezuela, que tem sua Corte Constitucional declaradamente bolivariana e sempre pronta para embargar os meios democráticos que contrariem a ideologia Chavista. E uma intervenção judicial em uma das funções de Poder do Estado, que tem por fim promover a inabilidade de um instrumento democrático-constitucional que lhe cabia, como é o impeachment, é uma barbárie jurídica!

Lembro que, não basta a vontade do povo, há que se demonstrar a ocorrência de crime de responsabilidade, o que naturalmente já torna o processo de impedimento muito mais dificultoso que o modelo unicamente político de recall adotado em parlamentarismos desenvolvidos, mas também em alguns Estados que adotam o presidencialismo.

Quando se pretendeu fazer uma filtragem constitucional nos rito de impedimento ficou evidente que o intuito foi apenas o de adequar o rito ao modelo ideal palaciano e retirá-lo do âmbito da política, trazê-lo ao campo de um direito constitucional maculado pela pecha da falta de efetividade. Assuntos interna-corporis absolutamente desrespeitados com objetivos palacianos. O impeachment do Collor serviu como paradigma, pois o Collor não contava representatividade política (galinha morta), quando tirá-lo do poder por qualquer rito seriam favas contadas, por mais dificultoso que fosse o procedimento. Assim, passou ao léu inconstitucionalidades como a de negar função útil à Câmara dos Deputados como fizeram ontem ao distorcer o art. 86 da CF/88. Reafirmar as inconstitucionalidades do rito do impeachment de Collor não é promover filtragem constitucional, data máxima vênia.

Recordo que, o STF na época do impedimento do Collor, havia pronunciamento claro em mandado de segurança (direito líquido e certo) no sentido de que a Câmara faria o juízo de admissibilidade, cumprindo o seu papel constitucional e o Senado julgaria o impedimento, tarefas divididas nos termos do art. 86 da CF/88, quando ao Senado Federal caberia a maior importância no processo de impedimento, o julgamento por força do dispositivo constitucional. O voto do ministro Celso de Mello no MS ficou famoso nesse sentido, estranhamente esquecido pelo Ministro agora na Era PT.

Inobstante à época, veio o Congresso e ignorou a decisão do Supremo dando também o poder da admissibilidade ao Senado, quando o STF não interveio deixando a inconstitucionalidade como se fosse decisão interna-corporis do Legislativo, pois àquela altura era interesse o impedimento do presidente Collor (sem qualquer representatividade, voltamos a firmar), que seria aprovado no Congresso em qualquer dos modelos.

Diversamente foi a atuação do Supremo agora na era PT, quando não respeitou as deliberações políticas do Legislativo quanto a criação de uma chapa alternativa, do voto fechado para tutelar a consciência individual parlamentar nos termos regimentares optando em intervir em assuntos interna-corporis do Legislativo, e o pior, não seguiu o entendimento que havia esposado no impedimento do Collor quanto ao papel da Câmara como inferimos, preferindo intervir contrariamente ao texto expresso do art. 86 para ratificar uma decisão já inconstitucional do Congresso àquela época e falar em segurança jurídica. Que filtragem constitucional foi essa então? Uma filtragem palaciana? Segurança jurídica requer o respeito à Carta magna, às decisões do Supremo Tribunal Federal como a expressa no MS e não o respeito às manobras políticas literalmente, inconstitucionais.

Alegar que quando se julga o mérito se faz o juízo de admissibilidade não é fundamento para o caso em tela simplesmente por não ter fundamento constitucional. Não é isso que diz a CF/88 no art. 186, que conferiu claramente o juízo de admissibilidade à Câmara e não à Câmara e ao Senado, quando ao Senado caberia o julgamento do mérito. Assim pensou o constituinte, dividindo as competências constitucionais entre as duas casas do Congresso e não anulando uma e conferindo super-poderes à outra de uma forma desproporcional, data máxima vênia.
Concluo com a afirmação de que está cada vez mais difícil ensinar Direito Constitucional neste país, quando propomos que o Planalto faça diretamente uma nova constituinte, que discuta com os companheiros nos termos de sua ideologia para que o Supremo Tribunal Federal possa verdadeiramente, sem contorcionismos, aplicar a Constituição Federal Palaciana sempre que os interesses do Governo estiverem em perigo. Ao menos teríamos previsibilidade e segurança jurídica de fato e de direito.

Quanto ao democrático processo de impeachment, fiquemos com a autocrática imposição de um escrutínio sob suspeitas de fraudes e pautado em estelionato eleitoral. É essa “democracia” que pretenderam proteger e hão de conseguir exitosamente ao abolirem quase que em completo as chances de prosperar o instrumento democrático do impeachment legitimado pelo apoio popular.

Deixemos a nossa admiração pelo excelente voto do ministro Dias Tóffoli, que percebeu com nitidez onde a CF/88 se encontrava aviltada e onde a questão interna-corporis da Câmara deveria restar respeitada, Câmara como a Casa do Povo, a Casa da Democracia, que lamentavelmente acabou absolutamente sem função, esvaziada e o impeachment contido por nítido ativismo judicial ideológico, quando haveria de se esperar autocontenção.

Fica o nosso pesar no tocante ao impedimento ideológico (a nosso sentir), que o Supremo impôs ao funcionamento do meio constitucional-democrático do impeachment, nos termos da vontade do povo, que não confere mais legitimidade ao mandato da digníssima Presidente da República.

No tocante a existência de um STF aparelhado pelo Governo Federal fica difícil esquivarmos quando nos pareceu uma peça muito bem ensaiada. É-nos difícil admitir que com o potencial jurídico-constitucional da maioria dos ministros da Casa existam "equívocos" interpretativos desta monta. Excluir a Câmara dos Deputados, Casa do Povo (a Casa mais democrática das funções de Poder), de participar do processo de impeachment, que não no papel de arquivar, podendo sua deliberação Plenária de 2/3 ser tida por imprestável pela maioria simples do Senado Federal, sem fundamento constitucional expresso para tamanho a desproporção de forças (Câmara e Senado), que não os obtidos por meio de contorcionismos.

Um mero obter dictum falacioso seguindo-se a máxima do "aceita que dói menos" ou "vai que cola", vem sendo incorporado como argumento capaz de fundamentar o "juízo de admissibilidade" feito no Senado Federal por maioria simples. Alegou-se que todo juízo de mérito seria antecedido de um juízo de admissibilidade, por isso o Senado ao julgar faria este juízo preliminar como fez inconstitucionalmente no impedimento do Collor. Falácia, meus caros! Nada disso tem previsão na CF/88 e nem na lei regulamentadora de 1950, e por razões claras: O PROCESSO DE IMPEDIMENTO É UM PROCESSO POLÍTICO QUE CORRE INTEGRALMENTE NO LEGISLATIVO E NÃO JURÍDICO! Assim estipulou o constituinte no art. 186, que quando fala em processo e julgamento, fala em processo e julgamento político! Assim que inconsequente foi o Supremo Tribunal Federal quando não interpretou o art. 186, mas nele inovou, atuou como legislador positivo ao prever o juízo de admissibilidade de competência da Câmara dos Deputados para também ser praticado pelo Senado Federal, quando por agravante politico-ideológica fixou um quorum de maioria simples capaz de arquivar o processo de impedimento (quorum que a CF/88 não estipulou como faz com a Câmara -2/3-, pois não atribuiu essa competência para o Senado). Houve sim, uma "pedalada constitucional" clamorosa que passa lépida e fagueira sem ser apontada.

Esvaziou-se a Casa do Povo (Câmara dos deputados) com 513 deputados que qualquer papel no processo e conferiu todo poder aos representantes dos estados (Senado federal) com 81 senadores. Isso é que podemos chamar de um ativismo judicial nada democrático.
Conveniente rememorar por fim, que a missão institucional do STF é a tutela da Carta Magna e não a blindagem do Governo Federal ou de uma ideologia partidária A ou B.

Trazendo para os hodiernos dias, quando pretendeu o STF realizar uma filtragem constitucional no rito de impeachment, esperava-se que a CF/88 restasse reafirmada em sua força normativo-vinculante e não que reafirmassem inconstitucionalidades do passado em mais uma lamentável demonstração de que a nossa democracia é autocraticamente manipulada segundo as forças políticas dominantes de poder de dado momento, e não segundo as manifestações de vontade popular, donde se conclui que o poder não emana exatamente do povo além das linhas do pelo § único do art. 1º, da CF/88.

Nunca é demais lembrar, que todo julgamento tomado pela pecha da parcialidade deve ser declarado nulo.
Todos os detalhes que julgamos relevantes na decisão do Supremo Tribunal Federal que inviabilizou o prosseguimento de uma democracia que se pretendia constitucional e sadia nos termos consolidados do poder constituinte, mas acabara por tergiversada pela cupidez de um político e ideológico ativismo judicial do STF que rasgou a CF/88, ao validar os interesses do “Estado Palaciano de Impunidade”. Perdeu o Estado Democrático de Direito, venceu o "Estado Palaciano de Impunidade", onde a presidenta tem maioria.


Então qual o caminho a ser trilhado em meio ao enlameamento havido e por haver no executivo, pelo legislativo e judiciário?

Aceitar esta "democracia de merda" sob o pretexto de que é um processo lento para construção da democracia?

Não se pode admitir como golpe a retirada legítima de quem deu provas de que falhou como governante. Se fosse no Parlamentarismo não teríamos maiores problemas com isso.
Só existem três possibilidades que exigem “FORÇA”! Aqui entendida como ação enérgica que não significa o uso dos “militares”, mas de um poder que exerça coerção democrática diante das rédeas soltas da corrupção que grassa como erva daninha:
A possibilidade de o povo se revoltar e promover a revolução destes pífios e fracassados valores desta “falsa democracia”;
A possibilidade de se propiciar um “golpe” de qualquer origem;

O colapso total para que em emerjam novas possibilidades de reconstrução.

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