Foi amplamente divulgado na imprensa nos últimos dias que a atividade mineradora no Brasil cresceu 15,7% em 2010, constituindo-se a grande responsável pela expansão de 7,5% registrada no Produto Interno Bruto (PIB), que alcançou a importante marca de R$ 3,675 trilhões. Em Minas Gerais, a economia do estado cresceu 10,9% em relação a 2009, superando a média nacional e até mesmo o desempenho econômico do gigante asiático chinês, sendo a mineração o grande destaque, com alta de 31,8%.
Por isso, a mineração foi apontada como a ‘tábua de salvação’ da economia brasileira no ano passado e a atividade minerária considerada como essencial para que esse quadro favorável se perpetue.
Mas para além dessa leitura circunstancial e monocular, é preciso refletir, mormente em Minas Gerais, estado sabidamente minerador, sobre os impactos ambientais e sociais da atividade minerária a fim de se alcançar o tão propalado, mas pouco efetivado, desenvolvimento sustentável.
Como ponto de partida para essa reflexão é preciso relembrar que as atividades mineradoras são altamente impactantes sob o ponto de vista ambiental e que os recursos minerais são findáveis, sendo certo que em um futuro não muito distante, tradicionais cidades mineradoras estarão com suas jazidas exauridas e dependerão de outras fontes de renda.
A fim de compensar a União, os Estados e os Municípios pela extração de recursos minerários em seus territórios, a legislação vigente prevê o pagamento de royalties a esses entes, sob a denominação de Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM), com alíquotas variáveis segundo a natureza da substância extraída. No caso do minério de ferro, por exemplo, a alíquota é de 2% sobre o faturamento líquido.
Esse percentual tem sido considerado como muito baixo pelos municípios mineradores (com o que concordamos) e mesmo assim grandes empresas mineradoras não pagam as alíquotas previstas em lei, valendo-se de subterfúgios judiciais para a sonegação dosroyalties.
Mas há outra faceta da CFEM que precisa ser melhor conhecida e debatida: a correta aplicação dos recursos arrecadados pelo poder público.
Como os valores da CFEM têm sua origem na compensação pela extração de recursos minerais, atividade degradadora do meio ambiente e temporalmente findável, a prioridade dos investimentos em benefício da melhoria da qualidade ambiental (implantação de estações de tratamento de esgotos e de unidades de conservação, restauração de bens culturais, etc.) e na diversificação das atividades econômicas dos municípios onde ocorre a exploração, mostra-se como uma medida essencial, uma vez que os valores arrecadados, que não possuem natureza tributária, poderiam compensar efetivamente os efeitos deletérios causados pelos empreendimentos minerários e como instrumento de alcance da futura sustentabilidade econômica, construindo alternativas viáveis para quando o minério esgotar.
Nesse sentido, aliás, a Lei 7.990/89 veda expressamente a aplicação dos valores da CFEM no pagamento de dívidas e no quadro permanente de pessoal, norma rotineiramente descumprida por agentes públicos.
Em Minas Gerais, a Constituição Estadual estatuiu no art. 214, parágrafo 3º que parte dos recursos estaduais oriundos da CFEM será aplicada em benefício da preservação ambiental. Nos arts. 252 e 253 a Constituição Estadual determina que o estado assistirá, de modo especial, o município que se desenvolva em torno de atividade mineradora, tendo em vista a diversificação de sua economia e a garantia de permanência de seu desenvolvimento socioeconômico.
Entretanto, passadas mais de duas décadas de vigência, as normas citadas ainda não foram regulamentadas e os valores da CFEM continuam a não cumprir seus objetivos constitucionais.
Em âmbito federal, boa parte dos valores, por força da Lei 8001/90, deveria ser destinada ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ao Departamento Nacional de Produção Mineral, órgãos cujas deficiências estruturais são sintomáticas de poucos investimentos para o seu adequado funcionamento.
Já é momento de se perceber que os valores recebidos a título de royalties minerários são estratégicos e podem contribuir em muito para a proteção dos bens ambientais e também para se alcançar a sustentabilidade econômica dos municípios e do estado, mormente após o inevitável exaurimento de suas jazidas.
Esse seria um importante passo rumo ao desejável desenvolvimento sustentável, expressão que precisa, com urgência, deixar o mero campo da retórica.
Por isso, a mineração foi apontada como a ‘tábua de salvação’ da economia brasileira no ano passado e a atividade minerária considerada como essencial para que esse quadro favorável se perpetue.
Mas para além dessa leitura circunstancial e monocular, é preciso refletir, mormente em Minas Gerais, estado sabidamente minerador, sobre os impactos ambientais e sociais da atividade minerária a fim de se alcançar o tão propalado, mas pouco efetivado, desenvolvimento sustentável.
Como ponto de partida para essa reflexão é preciso relembrar que as atividades mineradoras são altamente impactantes sob o ponto de vista ambiental e que os recursos minerais são findáveis, sendo certo que em um futuro não muito distante, tradicionais cidades mineradoras estarão com suas jazidas exauridas e dependerão de outras fontes de renda.
A fim de compensar a União, os Estados e os Municípios pela extração de recursos minerários em seus territórios, a legislação vigente prevê o pagamento de royalties a esses entes, sob a denominação de Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM), com alíquotas variáveis segundo a natureza da substância extraída. No caso do minério de ferro, por exemplo, a alíquota é de 2% sobre o faturamento líquido.
Esse percentual tem sido considerado como muito baixo pelos municípios mineradores (com o que concordamos) e mesmo assim grandes empresas mineradoras não pagam as alíquotas previstas em lei, valendo-se de subterfúgios judiciais para a sonegação dosroyalties.
Mas há outra faceta da CFEM que precisa ser melhor conhecida e debatida: a correta aplicação dos recursos arrecadados pelo poder público.
Como os valores da CFEM têm sua origem na compensação pela extração de recursos minerais, atividade degradadora do meio ambiente e temporalmente findável, a prioridade dos investimentos em benefício da melhoria da qualidade ambiental (implantação de estações de tratamento de esgotos e de unidades de conservação, restauração de bens culturais, etc.) e na diversificação das atividades econômicas dos municípios onde ocorre a exploração, mostra-se como uma medida essencial, uma vez que os valores arrecadados, que não possuem natureza tributária, poderiam compensar efetivamente os efeitos deletérios causados pelos empreendimentos minerários e como instrumento de alcance da futura sustentabilidade econômica, construindo alternativas viáveis para quando o minério esgotar.
Nesse sentido, aliás, a Lei 7.990/89 veda expressamente a aplicação dos valores da CFEM no pagamento de dívidas e no quadro permanente de pessoal, norma rotineiramente descumprida por agentes públicos.
Em Minas Gerais, a Constituição Estadual estatuiu no art. 214, parágrafo 3º que parte dos recursos estaduais oriundos da CFEM será aplicada em benefício da preservação ambiental. Nos arts. 252 e 253 a Constituição Estadual determina que o estado assistirá, de modo especial, o município que se desenvolva em torno de atividade mineradora, tendo em vista a diversificação de sua economia e a garantia de permanência de seu desenvolvimento socioeconômico.
Entretanto, passadas mais de duas décadas de vigência, as normas citadas ainda não foram regulamentadas e os valores da CFEM continuam a não cumprir seus objetivos constitucionais.
Em âmbito federal, boa parte dos valores, por força da Lei 8001/90, deveria ser destinada ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ao Departamento Nacional de Produção Mineral, órgãos cujas deficiências estruturais são sintomáticas de poucos investimentos para o seu adequado funcionamento.
Já é momento de se perceber que os valores recebidos a título de royalties minerários são estratégicos e podem contribuir em muito para a proteção dos bens ambientais e também para se alcançar a sustentabilidade econômica dos municípios e do estado, mormente após o inevitável exaurimento de suas jazidas.
Esse seria um importante passo rumo ao desejável desenvolvimento sustentável, expressão que precisa, com urgência, deixar o mero campo da retórica.
Marcos Paulo de Souza Miranda é promotor de Justiça em Minas Gerais, e secretário-geral da Associação Brasileira do Ministério Público de Meio Ambiente
Nenhum comentário:
Postar um comentário