A SOCIEDADE CIVIL E OS COMITÊS DE BACIA

Reza a legislação de criação dos comitês de bacia do Estado de São Paulo, bem como os respectivos estatutos de cada um deles, que o colegiado deva ser tripartite – Estado, municípios e sociedade civil.
Os comitês de bacia hidrográfica se situam entre uma das maiores conquistas nos processos de gestão democrática dos recursos hídricos, meio ambiente, e por que não, em um futuro próximo, da administração pública como um todo, que ora divide áreas territoriais, particularmente no Estado de São Paulo, em simples figuras geométricas planas, esquecendo-se, com frequência das diferentes vocações dos municípios nelas introduzidos.
            Acreditamos que a médio prazo, as bacias hidrográficas substituirão tais figuras geométricas e permitirão que sejam atendidas as vocações homogêneas nas regiões administrativas, quando, mesmo havendo diferentes vocações, elas são graduais, permitindo um desenvolvimento econômica e ambientalmente sustentável.
            Os comitês de bacia, da forma como estão desenvolvendo os seus trabalhos no Estado de São Paulo, caso os prognósticos retro mencionados ocorrerem, serão a chave do planejamento e administração das novas regiões administrativas implantadas dessa forma.
É importante que se observe a posição da sociedade civil em colegiados tripartites como os comitês. Nem tudo que interessa aos órgãos estaduais é bem vindo nos municipais e vice-versa; a sociedade civil, nesses casos, é o fiel da balança. Caso ela não esteja, o colegiado criado para traduzir a voz comum passa a ser um órgão “chapa branca”, tendo reduzida a sua credibilidade em cima daquilo para o que foi criado.
            Assim é que a partir do Fórum de Comitês  realizado em Iperó nos idos de 2006, por intermédio do ofício SODERMA nº026 de 23 de julho de 2006, oficialmente exposto e entregue àquele evento, como um dos representantes da Sociedade Civil nos comitês de bacia, tivemos a oportunidade de solicitar ao Fundo Estadual de Recursos Hídricos, alterações no item 8.4.- Despesas de Alimentação, Pousada e Locomoções  dentro dos princípios legais do Manual de Procedimentos do FEHIDRO, no sentido de que “ não sejam apenas os funcionários públicos os detentores de ressarcimento de gastos com alimentação, pousada e locomoção quando em atividades fora de seus municípios, incluindo, também os representantes legítimos das ONGs junto aos comitês de bacia, em atividade fora de suas sedes, para tal ressarcimento.”
         Tal solicitação foi reiterada quando da reunião do Fórum Paulista dos Comitês de Bacias Hidrográficas, em Piracicaba e, a 12 de agosto de 2009, em mais uma reunião do Fórum Paulista dos Comitês de Bacias Hidrográficas, tomamos oficialmente conhecimento do parecer exarado em CARTA/CRHi/005/2010,  endereçada em 31 de março de 2010, ao atual Coordenador do Fórum Paulista de Comitês de Bacias Hidrográficas,  quando em cinco parágrafos questiona e nega tal procedimento por parte do Estado.
         Acontece que, entre 2006 e a data de hoje, provavelmente por “provocação do ofício que deu origem à presente polêmica”,  precisamente em 30 de janeiro de 2007, a Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, promulgou e Sua Excelência o Governador do Estado de São Paulo, sancionou a Lei nº12.546,  auto aplicável em seus únicos três artigos, sob o feliz título – CBH- VIVO,  cuja ementa, traduzindo o anseio da Sociedade Civil no processo democrático e paritário dos comitês de bacia hidrográfica, estabelece em sua ementa o que se segue:
Cria o - CBH-Vivo – Programa de Apoio à Participação dos Representantes das Entidades da Sociedade Civil no Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos – SIGRH.
Tal procedimento, por parte de ambos os órgãos supremos dos Poderes Legislativo e Executivo do Estado de São Paulo, está vindo ao encontro dos anseios exarados nas solicitações da Sociedade Civil organizada, juridicamente participante dos comitês de bacia, que, acreditamos, como lídimo membro, ousamos nos posicionar oficialmente, desde 2006.
Considerando mais uma vez os ditames da Lei Estadual nº12.546, particularmente quanto ao seu artigo 2º e incisos, a saber:
 Artigo 2º - O CBH-Vivo tem por objetivo o fortalecimento do SIGRH, nos termos da Lei Estadual nº 7.663, de 30 de dezembro de 1991, favorecendo:
I - a participação dos representantes das entidades da Sociedade Civil que estejam como membros titulares ou suplentes dos Comitês de Bacias Hidrográficas do Estado de São Paulo em reuniões, congressos, simpósios e fóruns de debates e de articulação entre Comitês de Bacias;
II - a capacitação e atualização permanentes dos representantes das entidades da Sociedade Civil que estejam como membros titulares ou suplentes dos Comitês de Bacias Hidrográficas do Estado de São Paulo.”.
Na realidade, a redação legislativa, da forma como foi elaborada, não resolve absolutamente o problema da sociedade civil pois não apresenta como serão realizadas as determinações do art. 2º da referida lei. 
Quando do Oitavo Diálogo Interbacias realizado em Avaré a sociedade civil presente se reuniu e estabeleceu em assembléia dar prosseguimento às solicitações iniciais, para tanto lembrando o Governo do Estado de São Paulo que membros representantes da sociedade civil junto ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos e Conselho Nacional do Meio Ambiente recebem subsídios e diárias, não apenas para participar de reuniões previstas, como de eventos que permitam a melhora do processo dinâmico e democrático tão necessários em tais colegiados.
A luta está apenas começando...

*Paulo Finotti (soderma@uol.com.bré atual vice presidente representante da sociedade civil no Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Pardo e ex-conselheiro do CONAMA
 

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