CONCEDIDA LIMINAR QUE SUSPENDE TRÂNSITO DE CAÇAMBAS E DETONAÇÃO DE EXPLOSIVOS NO ENTORNA DA YAMANA GOLD EM JACOBINA


O Ministério Público do Estado da Bahia, por intermédio de sua Promotora de Justiça, com fundamento nos artigos 129, inciso III, e 225, ambos da Constituição Federal, e artigo 1º, inciso I, da Lei nº 7.347/85, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fulcro no Inquérito Civil nº 702.0.739103/2011, propor a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA com Pedido de Liminar contra a YAMANA JACOBINA HOLDINGS BV.

Tendo como supedâneo a realização de audiência pública no dia 17 de março de 2010 para tratar sobre conflitos existentes entre as Comunidades de Canavieira, Itapicuru e Jabuticaba e a empresa de mineração Yamana Gold, foi dado início ao Inquérito Civil nº 702.0.73913/2011, com objetivo de apurar os danos à saúde que as comunidades são expostas diariamente em razão do tráfego pesado de caminhões e das excessivas detonações de rocha praticados pela empresa investigada.
6 - DOS PEDIDOS FINAIS


                         Diante do exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO requer:

                    A) após concessão do MANDADO LIMINAR (artigo 12 da Lei n.º 7.347/85 inaudita altera parte), a citação da empresa Ré para, querendo, oferecer contestação, no prazo de lei, sob pena de confissão e revelia, nos termos do artigo 285 do CPC;    

                    B) a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, em especial, a inquirição de testemunhas adiante arroladas e a realização de perícias eventualmente necessárias, reservando-se o direito de indicar assistente técnico;  
                    C) A procedência total da ação para:

C.1. Proibir a empresa ré, em caráter definitivo, de trafegar seus caminhões na via pública utilizada para acesso às comunidades de Itapicuru, Canavieira e Jabuticaba, devendo utilizar via própria, dentro de sua propriedade, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais);
C.2. Obstar que a empresa ré proceda a detonações de rocha ou utilize o exaustor até que comprove, através de adequado estudo técnico, a ser elaborado por perito de confiança do Juízo, que o ruído provocado pelas detonações/explosões e pelo exaustor estão dentro dos limites fixados pela Resolução CONAMA 01/90, complementada pela NBR 10.151, com a utilização de técnicas adequadas e eficazes para controle do ruído, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais);
C.3. Condenar a empresa ré a pagar a quantia de R$1.000.000,00 (hum milhão de reais), à título de compensação pelos danos ambientais já causados à saúde e à qualidade do meio ambiente  das comunidades impactadas, valor a ser repartido em quotas iguais entre as associações de moradores das comunidades de Itapicuru, Canavieira e Jabuticaba, com regular fiscalização do Ministério Público.    
                                

                      Dá-se a causa o valor de R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais), para efeitos legais, já que se trata de direito difuso, de valor inestimável.

OBS - Parte do documento com 28 páginas do MP


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