SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE DA BAHIA ESTA SENDO CONTESTADA ATRAVÉS DE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADI) no Supremo Tribunal Federal (STF)


A presidenta da República Dilma Rousseff ajuizou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) no Supremo Tribunal Federal (STF), objetivando questionar duas normas baianas a respeito da fiscalização, arrecadação e controle de receitas decorrentes da exploração de recursos hídricos e minerais em seu território. A Presidenta da República, Dilma Rousseff, por intermédio da Advocacia-Geral da União (AGU), ajuizou no dia 20 de maio, no Supremo Tribunal Federal (STF), as duas primeiras ações do chamado controle concentrado de constitucionalidade elaboradas durante o seu governo. Trata-se da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4606 que trata da competência para legislar sobre recursos minerais. A fundamentação se baseia nos argumentos de que essas normas editadas pelo Governo da Bahia violam a competência privativa da União para legislar sobre águas, energia, jazidas, minas e outros recursos minerais, conforme previsto no artigo 22, incisos IV e XII, da Constituição Federal.
Aqui é cabível diferençar entre competência exclusiva e competência privativa, consoante a expertise do Dr. José Afonso da Silva em sua obra Curso de Direito Constitucional Positivo.
Segundo o Mestre José Afonso da Silva, a competência exclusiva é aquela que é indelegável, a competência privativa é delegável (parcial ou totalmente). Assim, no art. 22 se deu competência privativa (não exclusiva) à União para legislar sobre: [...], porque parágrafo único faculta à lei complementar autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas nesse artigo. No art. 49, é indicada a competência exclusiva do Congresso Nacional. O art. 84 arrola a matéria de competência privativa do Presidente da República, porque seu parágrafo único permite delegar algumas atribuições ali arroladas..".
De acordo com a ADI, as normas estaduais ofendem os artigos 1º; 20, incisos VIII e IX e § 1º; 21, XII, alínea "b"; 176 e 177, todos da Constituição Federal (CF) de 1988. Por conta disso, a AGU requereu a declaração de inconstitucionalidade da legislação do Estado da Bahia.
Questiona-se tanto a Lei 10.850/2007 do Estado da Bahia, quanto o Decreto 11.736/2009, que vem a regulamentar a citada Lei. O argumento plausível é que a lei estadual é formalmente inconstitucional, assim como o decreto do governador. De acordo com Dilma, o art. 22 da Constituição Federal vem a determinar competência privativa da União para legislar a respeito de águas, energias e recursos minerais. Alega que “a União detém a titularidade dos potenciais de energia hidráulica e dos recursos minerais, inclusive os do subsolo, estando a sua exploração indireta condicionada à autorização, permissão ou concessão pela autoridade federal”. A ADI afirma que o supracitado artigo da Constituição vem a assegurar aos estados, Distrito Federal e municípios a participação no resultado da exploração de petróleo, gás natural, recursos hídricos e outros recursos minerais situados no respectivo território ou a compensação financeira por tal exploração
Apesar de os entes federativos terem direito a tal participação, bem como a fiscalização das concessões para a exploração, eles não podem autorizar  “a edição de lei estadual, distrital ou municipal sobre o tema, sob pena de invasão da competência legislativa atribuída, com exclusividade, à União”. De tal monta, pede-se que seja concedida uma decisão liminar para suspender de forma integral a eficácia das normas do estado da Bahia.
Dilma ainda pede urgência no caso, pela razão de que “os exploradores das atividades mineradoras e dos potenciais energéticos credenciados a operar no Estado da Bahia encontram-se sujeitos a obrigações e peculiaridades não instituídas pelas leis federais pertinentes ou pelos instrumentos de outorga, o que desequilibra a relação jurídica entabulada entre a Administração e os particulares, mediante a alteração dos seus termos iniciais”.
AGORA VAMOS ENTENDER O QUE DIZ A LEI INCONSTITUCIONAL DA BAHIA?




(Publicada no Diário Oficial de 07/12/2007)



Ver Decreto nº 11.736/09, publicado no DOE de 01/10/09 que regulamenta esta Lei.


Dispõe sobre a fiscalização, arrecadação e controle das receitas financeiras decorrentes da exploração de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de recursos minerais, inclusive petróleo e gás natural, e dá outras providências.



O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, considerando o disposto no § 1º do art. 20, no inciso XI do art. 23 e no inciso I do art. 24 da Constituição Federal, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES



Art. 1º A fiscalização, arrecadação e controle das receitas financeiras decorrentes da exploração de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de recursos minerais, inclusive petróleo e gás natural, por concessionários, permissionários, cessionários e outros, observarão ao disposto nesta Lei.



Art. 2º Os elementos constitutivos das compensações e participações financeiras previstas no § 1º do artigo 20 da Constituição Federal, prescritos nesta Lei, serão aqueles definidos na legislação federal específica.


Art. 3º As atividades referidas no art. 1º desta Lei serão executadas pela Secretaria da Fazenda do Estado – SEFAZ, que poderá, para tanto, celebrar convênio com a União, Estados, Distrito Federal, Municípios e seus órgãos ou entidades públicas.



Parágrafo único. A função fiscalizadora será exercida pelos Auditores Fiscais da Secretaria da Fazenda, que detêm a competência privativa de lavrar Auto de Infração para a exigência de receitas, multas e acréscimos, quando constatada infração aos dispositivos desta Lei.



CAPÍTULO II
DOS RESPONSÁVEIS



Art. 4º Os concessionários, permissionários, cessionários e outros que explorem recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e recursos minerais, inclusive petróleo e gás natural, são responsáveis pelo pagamento das receitas de que trata esta Lei.



Parágrafo único. Em se tratando de um consórcio, a empresa operadora é a responsável pelo pagamento das compensações e participações financeiras devidas e das penalidades aplicadas, sem prejuízo da responsabilidade solidária das demais consorciadas.



CAPÍTULO III
DO PAGAMENTO DAS COMPENSAÇÕES E PARTICIPAÇÕES FINANCEIRAS



Art. 5º O pagamento das compensações e participações financeiras de que trata esta Lei será efetuado pelos responsáveis diretamente ao Estado da Bahia ou à Secretaria do Tesouro Nacional, conforme dispuser o regulamento.



(Publicado no Diário Oficial de 01/10/2009)



Regulamenta a Lei nº 10.850, de 06 de dezembro de 2007, que dispõe sobre a fiscalização, arrecadação e controle das receitas financeiras decorrentes da exploração de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de recursos minerais, inclusive petróleo e gás natural.


O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.850, de 06 de dezembro de 2007,



D E C R E T A



Art. 1º Ficam estabelecidos os procedimentos para a fiscalização, arrecadação e controle das compensações ou das participações financeiras decorrentes da exploração de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica (CFH), da exploração de recursos minerais (CFEM) e da exploração de petróleo e gás natural (Royalties e Participação Especial), por concessionários, permissionários, cessionários ou outros autorizados a explorar.



Art. 2º O pagamento das compensações e participações financeiras, regularmente apuradas, relativamente à cota-parte do Estado da Bahia, será efetuado diretamente ao Estado da Bahia ou à Secretaria do Tesouro Nacional.



§ 1º O pagamento de débitos reclamados em lançamento de ofício somente poderá ser efetuado diretamente ao Estado da Bahia.



§ 2º O recolhimento da cota-parte ao Estado da Bahia ou de débitos reclamados de ofício deverá ser feito nos bancos da rede arrecadadora credenciada pelo Estado, por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE.



Art. 3º Os concessionários, permissionários, cessionários e outros que explorem recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica, recursos minerais, inclusive petróleo e gás natural, neste Estado, deverão apresentar à SEFAZ, em meio eletrônico, conforme o recurso que explore, os seguintes documentos:



I - na exploração de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica: Demonstrativo Mensal de Apuração da CFH (Compensação Financeira pela Utilização dos Recursos Hídricos para Fins de Geração de Energia Elétrica) (Anexo I);



II - na exploração de recursos minerais: Demonstrativo Mensal de Apuração da CFEM (Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais) (Anexo II);



III - na exploração de petróleo e gás natural:



a) Demonstrativo Mensal de Apuração dos Royalties (Anexo III); 


b) Demonstrativo Trimestral de Apuração da Participação Especial (Anexo IV).

Por Luiz Dourado
Membro Titular do CBH Salitre

3 comentários:

  1. É fato que até no nível de Leis e Decretos de âmbito Estadual pertinentes ao Governo da Bahia existe um mar de ilegalidades. Agora imaginem nos outros aspectos do âmbito administrativo do Governo do Estado.
    Uma afronta às leis federais é um acinte jurídico sem precedentes e deve ser rechaçado devidamente.
    Isso ocorre por exemplo com a ideia descabida de querer descaracterizar as Unidades de Conservação, a exemplo do PEMC de Morro do Chapéu entre outras, com os recursos hídr5icos onde o Governo da Bahia inviabiliza as ações dos Comitês de Bacia, no que tange à fiscalização ambiental com ações inconsequentes etc.
    Devemos ficar vigilantes em cada seara porque virão outros descalabros perpetrados por esse mau-intencionado Secretário do Meio Ambiente Eugênio Spengler, que já traz um passado escabroso de erros tenebrosos no Rio Grande do Sul, Sul da Bahia, inclusive como consultor da BAMIN.

    Luiz Dourado

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  2. Será que é de prache o secretário da SEMA-ba,ser tão inresponsável e não respeitar a constituição,este é o secretário da destruição será que jaquis wagner comunga do mesmo pensamento...Eugênio Spengler sobrevoo, a máxima dele e ver tudo do alto gastando o nosso dinheiro com suas luxurias dinheiro público ... acordamos pois quando levantarmos já não teremos nem água...Águas Estaguinadas....Spengler senhor da destruição

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  3. Salvador, Bahia • Sexta-feira
    17 de junho de 2011
    Ano • XCV • No 20.586
    Secretaria do Meio Ambiente
    RESOLUÇÃO Nº 4191 DE 27 DE MAIO DE 2011. O CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CEPRAM, no uso de suas atribuições e, tendo em vista o que consta do Processo nº 2009-031006/TEC/LO-0124, RESOLVE: Art. 1.º - Conceder LICENÇA DE OPERAÇÃO, válida pelo prazo de 4 (quatro) anos, à JOÃO TOLEDO DE ALBUQUERQUE, inscrito no CPF 208.945.704-04, com sede na Praça Palmares, 36 Sala 505 Ed. Delmiro Gouveia, Centro, no município de Maceió - AL, para produção de grão em sequeiro em uma área de 8.533,25 ha, na Fazenda Agropecuária Albuquerque, nas coordenadas geográficas em décimo de grau Lat./Long.: -10,64782 / -45,83606, Zona Rural, no município de Formosa do Rio Preto, mediante o cumprimento da legislação vigente e dos condicionantes constantes da íntegra da Resolução que se encontra no referido Processo. Art. 2.º - Esta licença ficará automaticamente prorrogada até manifestação do INEMA, se requerida a sua renovação com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, conforme Art. 181, §2º do Regulamento da Lei 10.431/06 aprovado pelo Decreto 11.235/08. Art. 3.º - Esta Licença refere-se a análise de viabilidade ambiental de competência do Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - INEMA, cabendo ao interessado obter a Anuência e/ou Autorização das outras instâncias no Âmbito Federal, Estadual ou Municipal, quando couber, para que a mesma alcance seus efeitos legais. Art. 4.º - Estabelecer que esta Licença, bem como cópias dos documentos relativos ao cumprimento dos condicionantes, sejam mantidos disponíveis à fiscalização do INEMA e aos demais órgãos do Sistema Estadual de Meio Ambiente – SISEMA. Art. 5.º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. EUGÊNIO SPENGLER – Presidente
    Esse cerradão ainda vai virar quintal dos Pampas, TCHÊ

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