A presidenta da República Dilma Rousseff ajuizou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) no Supremo Tribunal Federal (STF), objetivando questionar duas normas baianas a respeito da fiscalização, arrecadação e controle de receitas decorrentes da exploração de recursos hídricos e minerais em seu território. A Presidenta da República, Dilma Rousseff, por intermédio da Advocacia-Geral da União (AGU), ajuizou no dia 20 de maio, no Supremo Tribunal Federal (STF), as duas primeiras ações do chamado controle concentrado de constitucionalidade elaboradas durante o seu governo. Trata-se da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4606 que trata da competência para legislar sobre recursos minerais. A fundamentação se baseia nos argumentos de que essas normas editadas pelo Governo da Bahia violam a competência privativa da União para legislar sobre águas, energia, jazidas, minas e outros recursos minerais, conforme previsto no artigo 22, incisos IV e XII, da Constituição Federal.
Aqui é cabível diferençar entre competência exclusiva e competência privativa, consoante a expertise do Dr. José Afonso da Silva em sua obra Curso de Direito Constitucional Positivo.
Segundo o Mestre José Afonso da Silva, a competência exclusiva é aquela que é indelegável, a competência privativa é delegável (parcial ou totalmente). Assim, no art. 22 se deu competência privativa (não exclusiva) à União para legislar sobre: [...], porque parágrafo único faculta à lei complementar autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas nesse artigo. No art. 49, é indicada a competência exclusiva do Congresso Nacional. O art. 84 arrola a matéria de competência privativa do Presidente da República, porque seu parágrafo único permite delegar algumas atribuições ali arroladas..".
De acordo com a ADI, as normas estaduais ofendem os artigos 1º; 20, incisos VIII e IX e § 1º; 21, XII, alínea "b"; 176 e 177, todos da Constituição Federal (CF) de 1988. Por conta disso, a AGU requereu a declaração de inconstitucionalidade da legislação do Estado da Bahia.
Questiona-se tanto a Lei 10.850/2007 do Estado da Bahia, quanto o Decreto 11.736/2009, que vem a regulamentar a citada Lei. O argumento plausível é que a lei estadual é formalmente inconstitucional, assim como o decreto do governador. De acordo com Dilma, o art. 22 da Constituição Federal vem a determinar competência privativa da União para legislar a respeito de águas, energias e recursos minerais. Alega que “a União detém a titularidade dos potenciais de energia hidráulica e dos recursos minerais, inclusive os do subsolo, estando a sua exploração indireta condicionada à autorização, permissão ou concessão pela autoridade federal”. A ADI afirma que o supracitado artigo da Constituição vem a assegurar aos estados, Distrito Federal e municípios a participação no resultado da exploração de petróleo, gás natural, recursos hídricos e outros recursos minerais situados no respectivo território ou a compensação financeira por tal exploração.
Apesar de os entes federativos terem direito a tal participação, bem como a fiscalização das concessões para a exploração, eles não podem autorizar “a edição de lei estadual, distrital ou municipal sobre o tema, sob pena de invasão da competência legislativa atribuída, com exclusividade, à União”. De tal monta, pede-se que seja concedida uma decisão liminar para suspender de forma integral a eficácia das normas do estado da Bahia.
Dilma ainda pede urgência no caso, pela razão de que “os exploradores das atividades mineradoras e dos potenciais energéticos credenciados a operar no Estado da Bahia encontram-se sujeitos a obrigações e peculiaridades não instituídas pelas leis federais pertinentes ou pelos instrumentos de outorga, o que desequilibra a relação jurídica entabulada entre a Administração e os particulares, mediante a alteração dos seus termos iniciais”.
AGORA VAMOS ENTENDER O QUE DIZ A LEI INCONSTITUCIONAL DA BAHIA?
(Publicada no Diário Oficial de 07/12/2007) | ||||
Ver Decreto nº 11.736/09, publicado no DOE de 01/10/09 que regulamenta esta Lei. | ||||
Dispõe sobre a fiscalização, arrecadação e controle das receitas financeiras decorrentes da exploração de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de recursos minerais, inclusive petróleo e gás natural, e dá outras providências. | ||||
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, considerando o disposto no § 1º do art. 20, no inciso XI do art. 23 e no inciso I do art. 24 da Constituição Federal, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: | ||||
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES | ||||
Art. 1º A fiscalização, arrecadação e controle das receitas financeiras decorrentes da exploração de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de recursos minerais, inclusive petróleo e gás natural, por concessionários, permissionários, cessionários e outros, observarão ao disposto nesta Lei. | ||||
Art. 2º Os elementos constitutivos das compensações e participações financeiras previstas no § 1º do artigo 20 da Constituição Federal, prescritos nesta Lei, serão aqueles definidos na legislação federal específica. | ||||
Art. 3º As atividades referidas no art. 1º desta Lei serão executadas pela Secretaria da Fazenda do Estado – SEFAZ, que poderá, para tanto, celebrar convênio com a União, Estados, Distrito Federal, Municípios e seus órgãos ou entidades públicas. | ||||
Parágrafo único. A função fiscalizadora será exercida pelos Auditores Fiscais da Secretaria da Fazenda, que detêm a competência privativa de lavrar Auto de Infração para a exigência de receitas, multas e acréscimos, quando constatada infração aos dispositivos desta Lei. | ||||
CAPÍTULO II DOS RESPONSÁVEIS | ||||
Art. 4º Os concessionários, permissionários, cessionários e outros que explorem recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e recursos minerais, inclusive petróleo e gás natural, são responsáveis pelo pagamento das receitas de que trata esta Lei. | ||||
Parágrafo único. Em se tratando de um consórcio, a empresa operadora é a responsável pelo pagamento das compensações e participações financeiras devidas e das penalidades aplicadas, sem prejuízo da responsabilidade solidária das demais consorciadas. | ||||
CAPÍTULO III DO PAGAMENTO DAS COMPENSAÇÕES E PARTICIPAÇÕES FINANCEIRAS | ||||
Art. 5º O pagamento das compensações e participações financeiras de que trata esta Lei será efetuado pelos responsáveis diretamente ao Estado da Bahia ou à Secretaria do Tesouro Nacional, conforme dispuser o regulamento. | ||||
(Publicado no Diário Oficial de 01/10/2009) | ||||
Regulamenta a Lei nº 10.850, de 06 de dezembro de 2007, que dispõe sobre a fiscalização, arrecadação e controle das receitas financeiras decorrentes da exploração de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de recursos minerais, inclusive petróleo e gás natural. | ||||
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.850, de 06 de dezembro de 2007, | ||||
D E C R E T A | ||||
Art. 1º Ficam estabelecidos os procedimentos para a fiscalização, arrecadação e controle das compensações ou das participações financeiras decorrentes da exploração de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica (CFH), da exploração de recursos minerais (CFEM) e da exploração de petróleo e gás natural (Royalties e Participação Especial), por concessionários, permissionários, cessionários ou outros autorizados a explorar. | ||||
Art. 2º O pagamento das compensações e participações financeiras, regularmente apuradas, relativamente à cota-parte do Estado da Bahia, será efetuado diretamente ao Estado da Bahia ou à Secretaria do Tesouro Nacional. | ||||
§ 1º O pagamento de débitos reclamados em lançamento de ofício somente poderá ser efetuado diretamente ao Estado da Bahia. | ||||
§ 2º O recolhimento da cota-parte ao Estado da Bahia ou de débitos reclamados de ofício deverá ser feito nos bancos da rede arrecadadora credenciada pelo Estado, por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE. | ||||
Art. 3º Os concessionários, permissionários, cessionários e outros que explorem recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica, recursos minerais, inclusive petróleo e gás natural, neste Estado, deverão apresentar à SEFAZ, em meio eletrônico, conforme o recurso que explore, os seguintes documentos: | ||||
I - na exploração de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica: Demonstrativo Mensal de Apuração da CFH (Compensação Financeira pela Utilização dos Recursos Hídricos para Fins de Geração de Energia Elétrica) (Anexo I); | ||||
II - na exploração de recursos minerais: Demonstrativo Mensal de Apuração da CFEM (Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais) (Anexo II); | ||||
III - na exploração de petróleo e gás natural: | ||||
a) Demonstrativo Mensal de Apuração dos Royalties (Anexo III); | ||||
b) Demonstrativo Trimestral de Apuração da Participação Especial (Anexo IV). | ||||
Por Luiz Dourado
Membro Titular do CBH Salitre
